PROPAGANDA ELEITORAL:

Conheça as formas permitidas e não permitidas

 

Em comentário anterior foram abordadas as condutas vedadas a agentes públicos e candidatos no período eleitoral, compreendido entre o dia seguinte ao prazo final de registro de candidaturas e o dia das eleições, isto é, entre o dia 6 de julho e o dia 7 de outubro de 2012.

 

Neste comentário serão abordadas as formas de PROPAGANDA ELEITORAL permitidas e não permitidas nesse mesmo período, tratando individualmente de situações mais comuns previstas na legislação eleitoral:

 

  1. PROPAGANDA EM GERAL: O Código Eleitoral, no seu artigo 242 impõe a      obrigatoriedade da citação da legenda partidária em qualquer forma ou      modalidade de propaganda, que só é permitida em língua nacional e não pode      empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na      opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

 

Tratando-se de ELEIÇÃO MAJORITÁRIA (de prefeito), a Coligação está obrigada a usar de modo legível, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram e o nome do candidato a vice-prefeito em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do candidato a prefeito (art. 36, §4º, Lei Geral das Eleições, a Lei 9.504/97).

 

Já na propaganda para ELEIÇÃO PROPORCIONAL (de vereadores), cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação, conforme determina o artigo 6º, §2º, da Lei Geral das Eleições, permitida a dispensa de citação de partidos apenas nas inserções de 15 segundos da propaganda gratuita no rádio, permanecendo a obrigação da citação da Coligação Proporcional.

 

  1. PRAZO DA PROPAGANDA: Pode ser iniciada a partir do dia 6 de julho,      isto é, um dia após o prazo para que os partidos e coligações protocolem      os pedidos de registros de seus candidatos.

 

O Prazo Final obedece às seguintes datas:

 

2.1   – 04.10.2012 – quinta-feira – Horário eleitoral do rádio e TV, reuniões públicas e comícios e debates;

2.2   – 05.10.2012 – sexta-feira – divulgação na imprensa escrita;

2.3   – 06.12.2012 – sábado, véspera da eleição – carros de som (8h às 22h), distribuição de santinhos e materiais impressos, caminhadas e passeatas.

2.4    – 07.10.2012 – domingo – dia da eleição – divulgação de pesquisa feita em data anterior à eleição, sendo obrigatória a divulgação do período pesquisado. Pesquisa de Boca de urna só pode ser divulgada após as 17 horas.

2.5   – Toda e qualquer propaganda eleitoral deverá ser retirada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após as eleições, devendo o bem ser devolvido na forma como estava antes da propaganda.

 

  1. COMITÊS: Coligações e partidos políticos podem instalar      COMITÊS FÍSICOS e inscrever na fachada deles e de suas sedes e      dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer,      desde que seja respeitado o limite máximo de quatro metros quadrados. E      para a instalação de comitês, os partidos e coligações não necessitam de      licença de autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição.

 

  1. ALTO-FALANTES: A utilização de ALTO-FALANTES ou amplificadores      está autorizada no período entre 8 e 22 horas, nos COMITÊS e SEDES dos      partidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição (são os carros      de som).

 

No entanto, segundo o artigo 39, §3º, da Lei 9.504/97, são vedados a INSTALAÇÃO e USO de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros dos seguintes órgãos:

 

4.1   – das sedes dos poderes executivo e legislativo da |União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos públicos;

4.2   – dos hospitais e casas de saúde;

4.3   – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quanto estiverem em funcionamento.

 

  1. COMÍCIOS: Estão liberados desde o dia 6 de julho até o dia      04 de outubro, com uso de aparelhagem de som fixa e trios elétricos      (também fixos), no horário das 8 às 24 horas, observando-se que os trios      elétricos poderão ser utilizados apenas para a sonorização dos comícios,      com veiculação de jingles dos candidatos e de seus discursos.

 

Showmícios ou eventos assemelhados estão proibidos, bem como, apresentações de artistas para animar COMÍCIOS e reuniões, remunerados ou não. E na hipótese em que o candidato é artista, cantor, ator ou apresentador, ele poderá continuar exercendo a sua profissão normalmente durante o período eleitoral, mas não poderá animar comícios e reuniões e nas suas atividades profissionais não poderá fazer nenhuma menção à sua candidatura, mesmo que subliminarmente.

 

O promotor do comício (partido, candidato ou coligação) deverá fazer a devida COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICICIAL com antecedência mínima de 24 horas, para que a autoridade tome as providências necessárias para a realização do evento e assegurar o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário, assegurado o direito de uso do local, dia e horário a quem primeiro fez a comunicação à autoridade policial.

  1. PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS E DE      USO COMUM: O artigo 37, da      Lei Geral das Eleições veda a veiculação de propaganda eleitoral nos bens      que dependam de cessão ou permissão do Poder Público ou bens que lhe      pertençam (postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,      viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos      urbanos, inclusive árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros,      cercas e tapumes divisórios) e também nos bens de uso comum (cinemas,      clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios), ainda que      esses bens que a população em geral tem acesso pertençam a particulares.

 

IMPORTANTE: Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da MESA DIRETORA (não só do presidente), que deverá editar um ato (a exemplo de Portaria), prevendo os casos permitidos, conforme determina o §3º, do art. 37, da Lei Geral das Eleições.

 

É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (que possam ser colocados a partir das 6 horas da manhã e retirados às 22 horas) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

 

  1.  PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES:      Não é necessária a obtenção de licença municipal e de autorização da      Justiça Eleitoral para a fixação de faixas, placas, cartazes,      pinturas,  ou inscrições, desde que      não excedam a 4 (quatro) metros quadrados e não contrariem a legislação      eleitoral, sujeitando-se o infrator à penalidades previstas. Os      proprietários de bens particulares não podem cobrar pelo seu uso nas      propagandas eleitorais, mas devem autorizar por escrito a utilização de      bens que lhes pertençam ou que estejam na sua posse.

 

No caso de pinturas em muros, existindo legislação municipal proibitiva, deve ser repeitada, independente do que dispõe a legislação eleitoral. Nas pinturas de muros deve ser observado o limite máximo de utilização de espaço que não ultrapasse a 4 (quatro) metros quadrados.

 

  1. FOLHETOS E IMPRESSOS: Não depende de licença municipal e de      autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela      distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, a exemplo de      santinhos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido      político, coligação ou do candidato e todo o material deve conter o nº do      CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou      e a respectiva tiragem.

 

  1. OUTDOOR: Não      podem ser utilizadas placas de      outdoors para propaganda eleitoral, sob pena de pagamento de multa que      varia entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50, e que será aplicada a empresa      responsável, aos partidos, coligações e candidatos, além de serem      obrigados à retirada imediata da propaganda irregular.

 

As placas afixadas em propriedade particular, desde que não excedam ao limite máximo de 4 (quatro) metros quadrados, não tem vedação da Lei Eleitoral, porque não se caracterizam como outdoors, exigindo-se, apenas, a autorização por escrito do proprietário.

 

  1. INTERNET: A regulamentação do uso de propaganda eleitoral      pela INTERNET veio com a Lei 12.034, de 2009, que promoveu algumas      alterações na Lei Geral das Eleições (a Lei 9.504/97) e por isso será a      primeira vez que as disposições relativas à INTERNET estarão valendo.

 

Desde o dia 6 de julho que a propaganda eleitoral via INTERNET está valendo, sendo livre a manifestação de pensamento, vedando-se, entretanto, o anonimato (e atribuição de autoria a terceiros) e a veiculação de propaganda paga, a veiculação de propaganda, ainda que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos e também em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de poder (direta, indireta ou fundacional), assegurando-se, também, o direito de resposta.

 

É permitida a utilização de propaganda eleitoral: em sítios de candidatos e em sítios de partido ou coligação, em ambos os casos, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (é vedada a aquisição paga ou gratuita de cadastro eletrônico de pessoas); por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

 

IMPORTANTE: as mensagens eletrônicas enviadas por candidatos, partidos ou coligações, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

 

  1. IMPRENSA: A Lei 12.034/2009 incluiu na Lei Geral das      Eleições (9.504/97) o atual artigo 43, que dispõe o seguinte:

 

“Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de ¼ (um quarto) de página de revista ou tabloide”.

 

No anúncio publicado na IMPRENSA, deverá constar obrigatoriamente, de forma visível, o valor pago pela inserção. Encerrada a eleição, a Justiça Eleitoral cruzará informações das prestações de contas dos candidatos com as prestadas pelos veículos de comunicação social.

 

Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido ou a coligação pela imprensa, desde que não seja matéria paga, permitindo-se, entretanto, que o Jornal, a Revista ou o Tablóide emita sua opinião favorável sobre os candidatos, sem que isso enseje propaganda eleitoral.

 

 

  1. PROPAGANDA NO RÁDIO E NA      TELEVISÃO: Está autorizada a      partir do dia 21 de agosto e vai até o dia 4 de outubro, mas não podem as      emissoras veicular programa que coincida com nomes de candidatos.

 

Além das emissoras comuns de rádio estão obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral gratuita as emissoras de rádio comunitárias e as emissoras de TV que operam nos sistemas VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

 

A propaganda eleitoral gratuita deve ser feita nos seguintes dias e horários:

 

12.1         –  segundas, quartas e sextas: eleições para prefeito e vice-prefeito;

12.2         – terças, quintas e sábados: eleição para vereador;

12.3         – No rádio: das 7 às 7;30 horas e das 12 às 12:30 horas;

12.4         – Na TV: das 13 às 13:30 horas e das 20:30 às 21 horas.

12.5         – Inserções de até 60 segundos, durante a programação normal do Rádio e da TV, entre as 8 e as 24 horas, somente para propaganda de candidatos a prefeito e vice-prefeito.

 

Nos programas de Rádio e TV destinados à propaganda eleitoral gratuita, qualquer cidadão (filiado ou não a partido político) poderá manifestar seu apoio a qualquer candidato, desde que essa manifestação não seja paga.

 

Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

 

  1. DEBATES: O artigo 46, §4º, da Lei Geral das Eleições      dispõe:

 

“O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral”.

 

  1. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E      CAMISETAS: Totalmente      proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas e cestas      básicas.

 

A proibição vai desde a confecção, utilização ou distribuição dos brindes por candidatos, comitês, partidos, coligações, mesmo que sem a autorização do candidato. Também está proibido dar, oferecer ou, ao menos, prometer qualquer tipo de bem, material ou vantagem, sob pena de crime e cassação do registro da candidatura ou do diploma, se já expedido.

 

  1. COMERCIALISAÇÃO DE PRODUTOS: É permitida a comercialização de material de      divulgação institucional de partido político, desde que não contenha nome      e número de candidato, bem como o cargo em disputa e tudo tem que ser      rigorosamente contabilizado na prestação de contas da campanha.

 

  1. PROPAGANDA NO DIA DAS ELEIÇÕES:

16.1         – PERMITIDO: É permitido no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Essa manifestação tem que ser individual, nunca coletiva. Havendo rodas de pessoas nestas condições, será considerada propaganda eleitoral sujeitando-se as pessoas e os responsáveis a crime eleitoral.

 

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que em seus crachás constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

 

16.2         – PROIBIDO: No dia das eleições é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. É proibido a aglomeração de pessoas durante todo o dia do pleito portando vestuário padronizado e instrumentos de propaganda como bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem auxílio de veículos.

 

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da justiça eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

 

*MARAÍSA SANTANA é advogada especializada em Direito Público e Controle Municipal, com habilitação para o Ensino Superior de Direito –  Detém expressivo conhecimento de Direito Eleitoral, obtido em proveitoso estágio no Escritório do renomado advogado Luiz Viana Queiroz, professor da UCSal e da UFBA – Integrou a equipe de Assessoria e Consultoria Jurídica da Campanha Eleitoral do Deputado Federal ACM Neto, na eleição de prefeito de Salvador, em 2008 – É integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).

 

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