No dia  20/04/2012 , sexta – feira , por volta das 10:00 horas , a Delegacia de  Polícia  de Itiúba – Bahia, recebeu  informações ,  de  que 02 ( dois) traficantes  da  cidade teriam   se  dirigido ao Município de Senhor do  Bonfim – Bahia, para compra de drogas  tipo crack e cocaína, as quais seriam comercializadas no  Município de Itiúba – Bahia . A  Equipe  Policial  composta pelo  IPC  Paulo Adriano e Agente Público Josué, comandada  pelo  Delegado de Polícia  Dr.  Claudio Gomes, se deslocaram   para a  BA  381  que  liga os  Municípios  de  Itiúba  e Filadélfia –  Bahia, conseguindo  interceptar   na entrada da cidade  o   conhecido traficante ANADIÇOU VICENTE DA SILVA, vulgo “ QUATROCENTOS “ e  EDENILDO DOS SANTOS SILVA  , a bordo  de  uma  motocicleta marca Honda  Fan ,placa policial NZN 0786 , cor preta . O traficante  QUATROCENTOS  , conseguiu fugir entrando   no  matagal, mesmo sendo alvejado pelos  policiais civis. O seu  comparsa EDENILDO DOS SANTOS SILVA, foi conduzido para o  Complexo Policial  de Itiúba –Bahia, e autuado  em  Flagrante Delito ,por crime de Trafico  de Drogas, estando encarcerado  no  Complexo  Policial desta  cidade à disposição da Justiça  da  Comarca.

Diligências Policiais foram empreendidas no Município de Itiúba –Bahia  e   região adjacentes  por Policiais   Civis  do Município   e   da Coordenadoria  Regional  de Senhor do  Bonfim  – Bahia , sob  comando do Coordenador Dr.  Felipe Neri  e  Dr. Claudio  Gomes , no desígnio  de localizar  o traficante  “ QUATROCENTOS “ , identificado por ANADIÇOU VICENTE DA SILVA ,  não  conseguindo êxito.

 

INFORMAÇÕES : TEL. 7435461167.

 

DOS CRIMES

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena -reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

I -importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II -semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III -utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena -detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena -detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1

Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena -reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena -reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena -reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena -reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

A  Autoridade Policial ,  após  o seu conhecimento  Jurídico ,  determinou a  lavratura do  Auto de  Prisão   em  Flagrante  Delito do   nacional  EDENILDO DOS SANTOS SILVA              ,  por  pratica de crime tipificado mo  Artº 35 da Lei  Federal  nº 11.343/2006.

Fonte Policia Civil

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