São-Pedro

Na decisão, Juíza determina o bloqueio das contas da prefeitura de Andorinha que só poderá pagar a folha de pagamento de salários e gastos com a saúde e educação. O Ministério Público não visualizou uma única indicação de realização de procedimento licitatório vocacionado à contratação de empresa especializada na montagem de palcos e sistemas de sonorização, iluminação, dentre outros, bem como à seleção de artistas, bandas e cantores segundo a moldura legal, com foco nos festejos juninos do atual calendário. Assevera que não obstante, as peças publicitárias encartadas à presente ação demonstram que o Município de Andorinha, não economiza esforços para assegurar um alto padrão de serviço aos seus cidadãos, quando o assunto é o “contagiante som do forró”.

O prefeito pagará multa de R$ 10.000,00(Dez mil reais) por descumprimento relativo a cada contrato realizado

Confira a decisão:

1 – Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Douto Promotor de Justiça, Dr. Rui Gomes Sanches Júnior, em face do MUNICÍPIO DE ANDORINHA e de JOSÉ RODRIGUES GUIMARÃES FILHO, prefeito do Município de Andorinha, pelas razões expostas no petitório inaugural de fls. 02/29. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 30/432. 1.1 – Aduz o Ministério Público, por seu Promotor de Justiça que, a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, através de ato recomendatório, incitou os Promotores de Justiça com atribuição na defesa do patrimônio público em todo o Estado a diligenciarem a abertura de procedimentos preparatórios, objetivando “a apuração de gastos desarrazoados, em desacordo com o princípio da legalidade, relativos às festas juninas, micaretas, ou eventos congêneres, organizadas pelas Prefeituras Municipais.” Assevera que em obséquio à recomendação, editou no âmbito da 5ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim, a Portaria 26/2015, originando o procedimento preparatório, tombado sob o nº 592.0.85164/2015 (SIMP), almejando avaliar “se os investimentos que o Município de Andorinha pretende realizar na promoção de eventos festivos ao longo do ano de 2015, com emprego de recursos públicos, guardam fiel reverência aos postulados da juridicidade, economicidade, eficiência e razoabilidade.” Narra que expediu ofício ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Andorinha, requisitando “o encaminhamento integral de todos os procedimentos e atos administrativos destinados à contratação, no ano de 2015, de bandas, empresas, bares, restaurantes, artistas ou de quaisquer outros bens e serviços atrelados aos eventos (montagem de estrutura, iluminação, sonorização, etc.), incluindo-se aí eventuais procedimentos de declaração de inexigibilidade de licitação, com a especificação do volume planejado de gastos”. Afirma que naquele expediente, apontou a necessidade de se informar sobre a fonte dos recursos que seriam investidos na realização dos festejos agendados, bem como a parcela de comprometimento do poder público municipal (no caso de se ter conseguido doações e patrocínios do setor privado ou aportes financeiros de unidades federativas distintas), bem como a revelar o total de recursos públicos disponibilizados pelo Município, entre os anos de 2012 e 2014, para a realização das festas de São João e de celebração do aniversário da cidade, com apresentação das respectivas planilhas de gastos de que porventura dispusesse, consignando o prazo de cinco dias, em decorrência, sobretudo, da iminente abertura do período festivo que se avizinhava. 1.2 – Narra, contudo, que a despeito da notificação pessoal, há quase um mês, o Prefeito do Município de Andorinha, ignorou completamente a requisição Ministerial, desprezando, de forma desairosa, a atividade fiscalizatória desempenhada pelos organismos de controle. 1.3 – Afirma que em diligência investigatória, após obtidas todas as edições do Diário Oficial da Prefeitura do Município de Andorinha, ao longo do ano de 2015, não visualizou uma única indicação de realização de procedimento licitatório vocacionado à contratação de empresa especializada na montagem de palcos e sistemas de sonorização, iluminação, dentre outros, bem como à seleção de artistas, bandas e cantores segundo a moldura legal, com foco nos festejos juninos do atual calendário. Assevera que não obstante, as peças publicitárias encartadas à presente ação demonstram que o Município de Andorinha, não economiza esforços para assegurar um alto padrão de serviço aos seus cidadãos, quando o assunto é o “contagiante som do forró”. Noticia ainda que o anúncio oficial da Comuna traz o seguinte comunicado: “Este ano, o Arraiá do Morro gato acontece nos dias 27 e 28 de junho e terá diversas atrações no tradicional São Pedro de Andorinha. A praça de eventos será o palco da festa que receberá as atrações locais, regionais e artistas conhecidos de todo o público. O principal evento da cidade realizado pela prefeitura Municipal traz o seguinte tema: “De volta às raízes”. Prossegue asseverando que a programação está definida e as atrações também, listando-as: Sábado (27 de junho de 2015) 21:00 – “Flor de Laranjeira” 22:30 – “Bond Pisada” 00:00 – “Tayrone Cigano” 02:00 – “Buzão do Forró” 04:00 – “Wanderley do Nordeste” Domingo (28 de junho de 2015) 19:00 – “Cheiro da Flor” 20:30 – “Nivaldo do Acordeon” 22:00 – “Pega Leve” 00:00 – “Acácio” 02:00 – “Capitão do Reino” 04:00 – “Tinho do Acordeon” 1.4 – Expõe que não é possível examinar se o Município de Andorinha está contratando, por meio de inexigibilidade de licitação, além dos já mencionados, artistas consagrados pela mídia ou opinião pública, como dispõe a lei, justamente diante da resistência do poder público em encaminhar, a tempo, todos os documentos imprescindíveis à análise do tema. Relata que a poucos dias do festejo, nada foi publicado no Diário Oficial que contemplasse a contratação das atrações artísticas. 1.5 – Esclarece o Ministério Público que não pretende debater sobre a razoabilidade dos gastos, mas apenas enfrentar a legalidade quanto à formalização da despesa pública. Aduz que não houve, até o ajuizamento da ação, a instauração de procedimentos licitatórios dedicados à respectiva contratação, tampouco justificativa para a inexigibilidade de procedimento concorrencial. Por outro lado, assevera que se o Pregão Presencial nº 017/2014 teve a pretensão de obter a proposta mais vantajosa para a administração a partir do Sistema de Registro de Preço, o mesmo já não mais se estenderia para os eventos de São Pedro do atual calendário, porque naquele ensejo restará vencido o prazo de validade da respectiva ata (art. 15, § 3º, inciso III, da Lei Federal nº 8666/93 – a sessão de julgamento e a ata de registro de preço datam de 17/06/2014 e os festejos de São Pedro de Andorinha iniciam-se no dia 27/06/2015), além de ser duvidoso o emprego deste método licitatório para aquisição de serviços com ampla margem de previsibilidade, acrescentando ainda que o Poder Executivo de Andorinha baixou o Decreto nº 083/2014, disciplinando no artigo 1º que “Fica instituído no âmbito do Município de Andorinha, Estado da Bahia, o Sistema de Registro de Preços, regido pela Lei Federal nº 8666/93, para aquisição de bens permanentes e de consumo” – o que exclui, no entender do Parquet, a prestação de serviços diversos, a exemplo da montagem de palco e de sistemas de iluminação, sonorização, bem como a disponibilização de banheiro químico. 1.6 – Arremata o Ministério Público que intenta a presente ação com a finalidade de impedir a utilização de recursos públicos próprios do município de Andorinha na realização de festas juninas, uma vez observada a ausência de demonstração da regularidade dos procedimentos administrativos adotados com vistas à contratação de cantores, artistas, bandas e de tudo mais tido como necessário à realização das festas (estrutura de palco, de som e de iluminação; disponibilização de banheiros químicos, refeições, dentre outros), em que pese o anúncio feito pela administração pública de artistas e grupos musicais como atrações do “São Pedro 2015”. 1.7 – O Ministério Público pleiteia seja deferido o pedido liminar inaudita altera parte para determinar: “ao Município de Andorinha e ao seu representante, o Excelentíssimo Senhor Prefeito, José Rodrigues Guimarães Filho, o cumprimento da obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de realizar qualquer despesa, com lastro no patrimônio da municipalidade, para a realização de festas juninas no ano de 2015, incluindo-se aí o evento relacionado às celebrações do “são Pedro”, tais como pagamentos destinados à contratação de bandas, artistas, produtores culturais, serviços de iluminação, publicidade, sonorização, montagem de palco, disponibilização de banheiro químico, bares, restaurantes, refeições ou de quaisquer outros bens e serviços atrelados aos eventos, tudo sob pena de imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que, após o efetivo recebimento, será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência aplicáveis a seus representantes legais; da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição; e também da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Requerendo ainda, o cumprimento das seguintes providências, a título de cautela: “a) a expedição de ofício às instituições financeiras instaladas no Município de Andorinha, determinando o bloqueio das contas do Poder Executivo desde o recebimento da ordem e durante todo o período previsto para a realização das festas juninas (27 e 28 de junho de 2015), excepcionando-se as verbas da saúde pública e da educação; b) a remessa de requisição ao Município de Andorinha para que envie a esse egrégio Juízo, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de configuração do crime de desobediência, cópia de todos os contratos, processos de pagamentos ou empenhos porventura já realizados de obras ou serviços relacionados à promoção de festejos juninos neste ano de 2015, a exemplo de bandas, cantores, produtores culturais, empresas responsáveis por divulgação, iluminação, sonorização, montagem de palco, disponibilização de banheiros químicos e refeições, dentre outros, indicando, no ensejo, a pessoa física ou jurídica responsável pela obra ou serviço que poderá adquirir a condição jurídica de credor do ente público; c) o encaminhamento de ordem às instituições financeiras nas quais o Município de Andorinha mantenha conta para que engendre o imediato bloqueio de pagamentos ou repasse de verbas através de qualquer espécie de operação às pessoas físicas e jurídicas informadas pelo poder público, conforme consta do ítem anterior; e, por fim, d) o envio de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, requisitando informações no tocante a eventuais descontos automáticos porventura promovidos pela autarquia previdenciária nas parcelas do FPM destinadas ao Município de Andorinha, e, em caso positivo, os motivos e respectivos valores. Por derradeiro, requereu que os acionados sejam impedidos de efetuar novas contratações ou instaurem procedimentos licitatórios relacionados, de algum modo, à implementação de festejos juninos no ano de 2015, tais como contratação de bandas, artistas, produtores culturais, serviços de iluminação, sonorização, montagem de palco, bares, restaurantes ou de quaisquer outros bens e serviços atrelados aos eventos, tendo em vista que, a essa altura, não há mais condições apropriadas à observância de todos os prazos e rigores estipulados na Lei Geral n° 8.666/1993. 2 – Ad cautelam, em despacho de fls. 433, antes de apreciar o pedido liminar, foi determinada a intimação da parte Ré, para no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, acostar cópia de todos os documentos, contratos, processos de pagamentos ou empenhos, porventura já realizados de obras ou serviços relacionados à promoção de festejos juninos neste ano de 2015, a exemplo de bandas, cantores, produtores culturais, empresas responsáveis por divulgação, iluminação, sonorização, montagem de palco, disponibilização de banheiros químicos e refeições, dentre outros, indicando, no ensejo, a pessoa física ou jurídica responsável pela obra ou serviço que poderá adquirir a condição jurídica de credor do ente público. 3 – O Município de Andorinha, por seu Procurador, manifestou-se às fls. 440/444, trazendo à colação a documentação de fls. 445/457. Sustenta a legalidade dos atos e contratos levados a efeito pela municipalidade, voltados para o escopo de promover os festejos juninos do ano em curso. Afirma que, ao revés do anunciado, a municipalidade não se quedou silente após ter sido destinatária do Ofício 235/2015, mediante cuja missiva foram requestadas cópias de procedimentos e atos administrativos alusivos aos festejos de São Pedro que se avizinham. Narra, que em resposta àquela missiva, o Sr. Prefeito Municipal encaminhou ao Parquet o Ofício 147/2015, de 25/05/2015, conduto do qual (cópia anexa), ante o imenso cipoal de documentos solicitados, alguns dos quais alusivos aos festejos ocorridos em anos anteriores, requestou a prorrogação do prazo anteriormente assinalado, entretanto, até a presente data, não obteve resposta à solicitação vertida. No mérito, esclareceu a parte Ré, respeitante à infraestrutura de palco e sonorização, que dentro do prazo legal (em 01/06/2015), ainda em decorrência do sistema de registro de preços do Pregão Presencial 017/2014, foi celebrado o Contrato Administrativo 131/2015, junto a JS Produções, Shows e Eventos Ltda ME, incluindo-se, no objeto, a locação de toldos e equipamentos e sonorização, iluminação, banheiros químicos, e outros descritos na cláusula II do instrumento contratual; ressaltando que o contrato celebrado, embora mercê do mesmíssimo certame licitatório, teve preço ajustado em patamar inferior aqueloutro semelhante firmado no ano próximo passado. Quanto aos artistas e bandas de consagração pública, esclarece a parte Ré que, é inexigível à licitação conforme regência da Lei 8.666/93, art. 25, inciso III e, que ante a exiguidade de datas, ditas contratações são realizadas em datas próximas das realizações dos eventos, razão pela qual, até o presente momento, ainda não há a formalização dos contratos alusivos aos artistas e bandas que irão se apresentar durante os festejos de São Pedro. Assevera a parte Ré que, muito embora tenha, ao atender o comando, tecido considerações a respeito da documentação que ora junta, tal circunstancia não pode traduzir e caracterizar o advento da preclusão consumativa, no que respeita ao pronunciamento, no prazo de 72 horas, a que se reporta o art. 2º, da Lei 8.437/92, cujo prazo, quando menoscabado, conduz à nulidade de decisões concessivas de liminares em sede de ação civil pública, na qual figure como parte interessada uma pessoa jurídica de direito público. 4 – Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 458/462, através do seu Promotor de Justiça Titular, inicialmente narrando que em razão do grande volume de documentação que transita por aquela Promotoria, o ofício remetido pelo ente acionado, com a solicitação de dilação prazal, não chegou ao procedimento de destino, como, de fato, deveria, esclarecendo o incidente ocorrido ao localizar o destino dado ao expediente remetido e ressaltando que a sonegação de informações relevantes nunca foi a intenção do Ministério Público, declinando sinceros pedidos de desculpas aos representantes dos acionados, os quais, diante do que comprovado às fls. 456, desmereciam as duras palavras inseridas na peça de abertura (ao menos quanto à suposta omissão ali registrada). Não obstante, entende o douto Promotor inexistir, na intervenção do Município acionado, substrato passível de repelir a viabilidade do pranto liminar. Aduz o Ministério Público que, conforme suspeitava, o contrato administrativo para montagem da estrutura destinada às apresentações das bandas e artistas resultou do pregão presencial nº 17/2014, cuja inutilidade, para o festejo junino do atual calendário, diz ser flagrante. Assevera o Ministério Público, que o art. 15, § 3º, da Lei Federal 8666/93, ao lado da norma contida na Lei Federal 10.520/2002, é hialino ao dispor que “o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais”, e o Município de Andorinha, ao avaliar os seus traços característicos, entendeu por bem restringir o uso do SRP à aquisição de bens permanentes e de consumo. Afirma que o Sistema de Registro de Preço é vocacionado a atender uma demanda aleatória e imprevisível da administração pública, cuja satisfação precise ser imediata e, que havendo previsibilidade acerca dos serviços deve-se empreender o caminho da licitação regular. Afirma o ilustre Promotor que o Município de Andorinha não traz a íntegra do procedimento administrativo vinculado ao pregão presencial 017/2014, inibindo qualquer possibilidade de se analisar a legalidade do feito, inclusive quanto à realização da ampla pesquisa exigida pelo art. 15, § 2º, da Lei Federal 8666/93. Narra o Promotor que, a publicação dos contratos 130/2015 e 131/2015, juntados naquele momento aos fólios, deu-se ainda no prazo de validade do registro de ata, contudo, a execução do contrato somente se iniciará em momento ulterior e terá por alvo evento certo e bastante previsível, motivo pelo qual se reputa violado, no caso, o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei Federal 8666/93. Ressaltou o Promotor que o Município de Andorinha, em sua manifestação prévia, praticamente admite não dispor, até aquele momento, dos contratos e respectivos procedimentos nos quais tenha sido declarada a inexigibilidade de licitação e, no entanto, o nome dos artistas que se apresentariam nos eventos já estavam espalhados por todos os cantos da Internet e meios de comunicação locais há muito tempo, inclusive se exibindo a marca da empresa JS Produções Shows e Eventos LTDA -ME como produtora. Aduz o MP que, ao não trazer, o Município de Andorinha, um único vestígio de que os procedimentos prévios efetivamente existem, com os supostos contratos noticiados, verifica-se um ultraje às regras mais básicas do direito público, considerando que os acertos deveriam suceder um regular procedimento de inexigibilidade de licitação. Por fim o Promotor ratifica o pedido liminar deduzido, em seus exatos termos, acostando os documentos de fls. 463/465. 5 – Às fls. 467/483 o Município manifestou-se, aduzindo que a causa de pedir indica que a aventada improbidade administrativa decorreria de um dano meramente presumido, de mera inferência ou ilação, a luz do enunciado exordiano, visto que, no presente momento, se dispõe, apenas e tão somente, do valor alusivo às despesas de infraestrutura das festas, materializadas nos contratos 130/2015 e 13/2015. Assevera o Município que a Ação Civil Pública não pode se lastrear em dano meramente presumido, entendendo que haverá de prevalecer o entendimento do órgão que empresta uniformidade à interpretação da lei federal, a evitar, com efeito, a admissibilidade de ação civil pública em cuja petição inicial a parte autora não demonstra a ocorrência de dano efetivo ao patrimônio público, acostando doutrina e jurisprudências para fundamentar suas assertivas, entendendo que à parte Autora falece o interesse de agir. Esclarece o Ente que as divulgações, em veículos de mídia diversos, anunciando possíveis exibições de artistas e bandas no São Pedro de 2015, compreendem e traduzem meras tratativas, desprovidas de reflexos jurídicos, uma vez que, as contratações respectivas, se ocorrerem, somente serão aperfeiçoadas em instantes posteriores e, que não se tratam de divulgações oficiais a cargo da municipalidade, muito menos divulgadas no Diário Oficial do Município. Entende o Município, em derredor do elastério restritivo contido do Decreto Municipal 083/2014, que aquele ato administrativo, segundo vertentes doutrinárias, poderia ser até dispensável, ante a auto aplicabilidade do regramento previsto no art. 15, § 3º, da Lei 8.666/93, nomeadamente quando, a exemplo do manifestante, se trate de Município de pequeno porte. Afirma o Município de Andorinha que nada obsta, que seja editado novel Decreto, inclusive com eficácia ex tunc, alargando o elastério exemplificativo, e não taxativo, contido no Decreto Municipal 083/2014. E, por fim requer o Município o indeferimento do pleito, propiciando a realização dos festejos juninos, cuja frustração entende redundar em prejuízos de grande monta para a comunidade. Acostaram-se os documentos de fls. 484/729. Às fls. 730, o Município de Andorinha, requereu a juntada de cópia do Decreto Municipal 390/2015, de 19/06/2015 (fls. 731/734), que ampliou o elastério previsto no Decreto Municipal 083/2014, cujo diploma cuidou de regulamentar o Sistema de Registro de Preços de que trata o art. 15 da Lei 8.666/93, entendendo que os contratos administrativos firmados pela Administração Municipal ficam devidamente convalidados, porquanto os efeitos do Decreto ora juntado resultam na retroação à data da celebração do ato. 6 – Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 738/744, inicialmente esclarecendo que a ação movida pelo Parquet não embute acusação de improbidade administrativa, considerando que o dano ao erário ainda não se consumou em relação aos festejos juninos do calendário atual, afirmando que o desejo é justamente evitá-lo. Assevera o Promotor, contudo, que não se exige – e nem seria crível fazê-lo – que assista inerte ao uso irregular do dinheiro público para, só então, autorizar-se a mobilização dos organismos estatais vocacionados à defesa do patrimônio da sociedade, motivo pelo qual se avulta bem caracterizado o interesse de agir do órgão ministerial que, pode atuar preventivamente para repelir ofensas potenciais ao cofre público. Ressalta que as várias laudas investidas na manifestação da Comuna, com robustas citações doutrinárias e jurisprudenciais, focam apenas a ação de improbidade administrativa, do que, evidentemente, não se cuida na espécie. Assevera o Ministério Público que é inaceitável que o gestor ignore, despreze, solape e atropele norma por ele própria baixada no lídimo exercício de suas faculdades legais, contrariando, assim, as aspirações da máquina pública, no que se estabeleceu como meta originária do Município de Andorinha uma limitação ao emprego do SRP, considerando que a legislação federal responsável por instituir o Sistema de Registro de Preço é autoaplicável aos demais entes da federação, desnecessitando-se, a princípio, de normas complementares, contudo, uma vez editadas, no âmbito de cada esfera governamental, regras adicionais com o fito de identificar as peculiaridades regionais e regulamentar a aplicação do instituto para além do quanto estabelecido no plano federal, estas devem ser obedecidas e respeitadas. Ressalta o Ministério Público que, a autoaplicabilidade da lei federal vai até onde não houver regras próprias, acerca da utilização do Sistema de Registro de Preço, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade do Decreto Municipal 083/2014 e do efeito que dele naturalmente emana. Prossegue asseverando que, quanto à manobra jurídica encetada pelo representante legal do município de Andorinha (edição de um novo decreto com inusitada proposta de efeito retroativo), no afã de colorir o pregão presencial nº 17/2014 com o tom de juridicidade, em nada abala os fundamentos esposados na peça inaugural. Sustenta o Ministério Público que a convalidação jamais pode ser implementada quando o vício do ato administrativo repousar sobre seus componentes nucleares do objeto, da finalidade ou do motivo, cingindo-se às imperfeições que toquem a forma ou a competência. Conclui o Ministério Público, neste ponto, que o defeito do pregão presencial nº 17/2014 é insanável, porquanto acoimado de vício no plano de seu objeto, com frontal exposição do interesse público e da segurança jurídica. Pontua ainda que o Município de Andorinha não trouxe aos autos um único documento sobre a contratação de artistas, bandas e demais apresentações congêneres. Assevera ser possível a contratação de artistas por meio de inexigibilidade de licitação, o que demanda a formalização de um procedimento prévio, no qual fiquem assentadas as balizas reveladoras da impossibilidade de concorrência e da justificativa do preço, dentre outros aspectos, realçando que in casu tais procedimentos inexistem. 7 – Na presente data, às 11:01 horas, mais uma vez se manifesta o Município de Andorinha, às fls. 746/748, oportunidade em que colaciona os documentos de fls. 749/768. Sustenta que comparando os gastos do Município realizados nos festejos juninos de 2014 com os do presente ano, houve uma economia de R$ 165.014,12, razão pela qual, no seu entender, não há que se falar em dano ao erário. Prossegue asseverando ainda que a imperiosidade de licitação abarca somente a contratação da chamada infraestrutura (palco, iluminação, banheiros químicos, etc), aduzindo que a contratação de artistas é feita de forma direta, com inexigibilidade de licitação. Assevera ainda que os extratos dos contratos mencionados na documentação anexada foram devidamente publicados no Diário Oficial do Município. Pugna, mais uma vez, pelo indeferimento do pedido liminar. Sobre o último petitório manifestou-se o Ministério Público às fls. 769/770, insistindo na concessão do provimento liminar requestado. Eis o breve relato do necessário. DECIDO. 8 – Em primeiro lugar, em que pese o Ministério Público aduzir na inicial que o Município restou silente – apesar de instado a apresentar documentos para instrução do procedimento preparatório tombado sob nº 592.0.85164/2015 instaurado no âmbito da 5ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim – verifico, por meio do ofício de fls. 456/457 e da certidão de fls. 463, que o Municípío Réu postulou pela dilação de prazo para resposta ao Parquet, entretanto, tal pleito, por mero equívoco administrativo, foi juntado a estranhos autos (592.0.42558/2015), levando o ilustre Promotor de Justiça a concluir pela omissão da municipalidade. Não posso deixar de pontuar que, em virtude da ética e honradez que sempre pautaram a atuação do Douto Promotor de Justiça subscritor da inaugural, em todos os feitos em que atua nesta Vara, em nenhum momento, vislumbrou este Juízo má-fé do órgão do Parquet ao afirmar na inicial a omissão do Município, sendo que tal afirmação restou, a tempo, esclarecida e sanada. 9 – Em segundo lugar, diversamente do que afirma o Município Réu em sua manifestação de fls. 467/483, não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos moldes alinhados na Lei 8.429/92 (note-se que sequer o Ministério Público inclui, por exemplo, entre os pedidos a aplicação da sanção prevista no artigo 12, II da Lei 8.429/92, qual seja, a perda da função pública), objetivando o Parquet em atuação na defesa do patrimônio público (art. 1º, VIII, da Lei 7.347/85), com a presente ação, evitar dano ao erário, em razão apenas da inobservância das regras básicas de licitação pelo município de Andorinha. Diante disto, não falece à parte Autora o interesse de agir. 10 – Em terceiro lugar, razão não assiste ao Município Réu quando invoca a inobservância do disposto no artigo 2º da Lei 8437/92 (No mandado de segurança e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas horas), por três motivos muito simples. A um porque, é uníssono que, em determinados casos, especialmente para não tornar inócua a decisão judicial é possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva do ente público. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR CONCEDIDA SEM A OITIVA DO ENTE PÚBLICO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE – EDITAL CONCURSO PÚBLICO NÃO FIXANDO O PERCENTUAL DE RESERVA DE VAGA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – SUSPENSÃO DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO – PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-PR – AI: 7294208 PR 0729420-8, Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 12/07/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 679). A dois, porque por meio do despacho de fls. 433 foi concedida à parte Ré a possibilidade de manifestação no feito, o que inclusive possibilitou, no caso concreto, o esclarecimento de que não houve a mera omissão quanto à prestação das informações ao Parquet. A três e aqui reputo o principal argumento, porque a parte Ré, além de se manifestar no dia 18/06/2015, às fls. 440/444 (juntando os documentos às fls. 445/457) dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido por este Juízo, se manifestou também no dia seguinte (19/06/2015), às fls. 467/483 (juntando os documentos às fls. 484/729) e ainda no dia de hoje (25/06/2015, às 11:01 horas) às fls. 746/748 (juntando os documentos às fls. 749/768). Note-se que a última manifestação da parte Ré foi apresentada num prazo de 08 (oito) dias e, portanto, fora do limite temporal legal (de três dias, nos termos do artigo 2º da Lei 8437/92) e ainda além do prazo judicial de 24 horas fixado no despacho de fls. 433. Desta forma, a fim de que não se alegue ofensa ao contraditório – em que pese neste momento processual este seja diferido ou postergado – deixo de determinar o desentranhamento das petições extemporâneas e, ao revés, analiso-as com a minúcia que o caso requer. 11 – Ultrapassadas tais questões, adentro à questão de fundo, que restringe-se ao campo da legalidade dos procedimentos licitatórios destinados às contratações relativas aos festejos de São Pedro do Município de Andorinha, nos dias 27 e 28/06/2015, não sendo causa de pedir a razoabilidade dos gastos e a inobservância ao princípio da economicidade por parte da administração pública. 12 – Assim, feita esta delimitação da causa de pedir (legalidade das contratações), em que pese o esforço argumentativo da parte Ré ao afirmar que do cotejo das despesas de 2014 (R$ 599.467,20) e 2015 (R$ 434.453,08), houve uma “economia” de R$ 165.014,12 e ainda que o deferimento da liminar ceifaria por completo o principal marco cultural do Município, que irá completar um século de realizações, tenho que tais argumentos não enfrentam o cerne da questão. 12.1 – Não se está, na presente demanda, comparando o quantitativo dos gastos. Poderia este ter sido reduzido pela metade ou até menos, entretanto, não escaparia do controle judicial, eventual mácula nos procedimentos licitatórios, como sói ocorrer na espécie em comento. 12.2 – Por outro lado e aqui, faço questão de registrar que lamento muito, como Magistrada conhecedora da vida do sertão, que a festa tradicional do São Pedro de Andorinha reste prejudicada. Entretanto, como Magistrada que deve fiel observância às leis, outro caminho não resta seguir senão deferir o pleito de urgência formulado pelo Ministério Público. 13 – Desta forma, passo à análise, propriamente dita, do pedido de urgência formulado na inaugural. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 2º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. Cuida-se de medida com enfoque no processo, o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer a eficácia e efetividade do processo. 14 – Bifurco, por uma questão didática, a questão em análise. 15 – DA CONTRATAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PALCO E SONORIZAÇÃO 15.1 – É cediço que as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública deverá observar o conjunto de procedimentos para registro formal de preços, através da ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. Poderá ser adotado em diversas situações, como: a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; b) quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; c) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou d) quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. A licitação para registro de preços deverá ser realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666/93 ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. O edital de licitação para registro de preços deverá observar o disposto nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002, e contemplará, no mínimo: a) a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; b) estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes; c) estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; d) quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; e) condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; f) prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12 do Decreto 7892/2013; g) órgãos e entidades participantes do registro de preço; h) modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; i) penalidades por descumprimento das condições; j) minuta da ata de registro de preços como anexo; k) realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, dentre outras condições o registro na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. Depreende-se das diretrizes emanadas da regulação do Sistema de Registro de Preços – Lei Federal 7.892/2013 – que o SRP constitui um importante instrumento de gestão, onde as demandas são frequentes ou de difícil mensuração, podendo ser utilizado para compra de bens e serviços que dependem de outras variáveis inibidoras do uso da licitação convencional, viabilizando ao gestor antecipar-se as dificuldades e conduzir o procedimento licitatório com vários meses de antecedência, evitando as sistemáticas urgentes de atendimento. 15.2 – O artigo 15, § 3º da Lei de Licitações reza o seguinte: “O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: (…) III – validade do registro não superior a um ano”. 15.3 – Atento a tal diretriz, o Município de Andorinha por seu Prefeito, editou em 05/05/2014, o Decreto nº 083/2014, acostado às fls. 31, instituindo no âmbito daquele município, o Sistema de Registro de Preços e disciplinando no artigo 1º o seguinte: “Fica instituído no âmbito do Município de Andorinha, Estado da Bahia, o Sistema de Registro de Preços, regido pela Lei Federal nº 8666/93, para aquisição de bens permanentes ou de consumo” (Grifos Nossos). 15.4 – Verifico que em 20/06/2014 foi assinada a Ata de Registro de Preços relativa ao Pregão Presencial nº 017/2014, acostada às fls. 50/55, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços na área de organização e realização de eventos e festas Tradicionais e Populares, ou outras afins, com locação de equipamentos e materiais de infraestrutura. 15.5 – Feitas tais considerações, volvendo os olhos para o caso em apreço, do documento colacionado às fls. 450/454, verifico que no dia 01/06/2015, em decorrência do Sistema de Registro de Preços do Pregão Presencial nº 017/2014 foi celebrado entre o Município de Andorinha e a JS Produções, Shows e Eventos Ltda – ME o Contrato Administrativo nº 131/2015, tendo como objeto a locação de toldos e equipamentos de sonorização destinados à infraestrutura do evento de São Pedro de Andorinha, com data prevista para acontecer nos dias 27 e 28/06/2015. 15.6 – Pois bem. O referido contrato de nº 131/2015 é baseado no SRP do Pregão Presencial nº 017/2014, merecendo registro que quando dos festejos de São Pedro já estará vencido o prazo de validade de 01 (um) ano da respectiva ata. Ou seja, a administração municipal, num juízo de cognição sumária, não poderia, com base neste Registro de Preço, efetuar uma contratação que somente se iniciaria após o prazo de validade da ata (20/06/2015), circunstância que representa ofensa ao disposto no artigo 15, § 3º da Lei 8666/93. Por outro lado, o Decreto nº 083/2014, acima citado, restringiu o Sistema de Registro de Preços no município de Andorinha para a aquisição de bens permanentes ou de consumo e, portanto, a contratação de serviços plasmada no Contrato Administrativo nº 131/2015 está maculada na origem, sendo descabida a tentativa de “convalidação” por meio da Edição do Decreto nº 390/2015 (fls. 731/734), emprestando inclusive efeitos retroativos, na tentativa de corrigir defeito insanável. 16 – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DOS ARTISTAS E BANDAS 16.1 – Nos termos do artigo 25 da Lei de Licitações, a inexigibilidade de licitação tem cabimento quando há inviabilidade de competição, em especial para contração de profissionais de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, Por sua vez, dispõe o artigo 26 do mesmo diploma normativo que as situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para a eficácia dos atos. Assim, na esteira do comando normativo insculpido no artigo 26, parágrafo único da Lei 8666/93, o processo de inexigibilidade, deve ser instruído, no que couber, com: a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; b) razão da escolha do fornecedor ou executante; c) a justificativa do preço e; d) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Portanto, ainda que na inexigibilidade não haja possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, caberá a esta apresentar a razão da escolha, motivo do preço e documento de aprovação dos projetos de pesquisa, justificando seus atos. A inexigibilidade de licitação não deve se limitar a mera declaração do gestor, mas restar demonstrada através de justificativa. É pois, dever do gestor público, responsável pela contratação, justificar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade. Com relação à justificativa do preço importante ressaltar que ela deve evidenciar a razoabilidade do preço contratado, demonstrando ser esse valor razoável, ou seja, compatível, adequado e proporcional ao custo do bem ou serviço que se pretende adquirir. Essa comprovação se dará através de ampla pesquisa de preços praticados no mercado, de forma a demonstrar que o preço indicado é compatível com os preços apurados na pesquisa, que se faz obrigatória, conforme jurisprudência: “É obrigatória a consulta aos preços correntes de mercado quando da realização de todo e qualquer procedimento licitatório, ainda que se trate de dispensa ou inexigibilidade de licitação.” (Acórdão n° 1.945/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Bem Querer Costa). 16.2 – Conforme se verifica, não há nos autos o procedimento prévio formalizado, no qual fiquem assentadas as balizas reveladoras da impossibilidade de concorrência e da justificativa do preço, dentre outros aspectos, para contratação de bandas e artistas, por meio de inexigibilidade de licitação, não obstante, as efetivas contratações confessadas pelo Ente Municipal às fls. 746/748 e documentos juntados às fls. 749/768, robustecendo as provas às assertivas exordiais do Ministério Público. Note-se que a programação artística anunciada pelo Ministério Público na peça inaugural, em que pese sinalizada, em petição datada de 19/06/2015, pelo Município Réu como anúncio não oficial (“esclareça-se, ademais, que não se tratam de divulgações oficiais a cargo da municipalidade, muito menos divulgadas no Diário Oficial do Município”, fls. 481), acabou sendo confirmada em petição datada de hoje, que se fez acompanhar do documento de fls. 767, num claro indício de que quando da manifestação anterior – já havia a contratação e não havia a formalização de nenhum instrumento jurídico. A este Juízo, num juízo provisório, parece que após o ajuizamento da ação, quis o Município conferir contornos jurídicos às contratações já realizadas ao arrepio da Lei de Licitações. 16.3 – Com efeito, analisando detidamente os argumentos expostos na inicial, em cotejo com os documentos carreados aos autos, constato, que nenhum dos documentos acostados pela Municipalidade atendeu à requisição Ministerial e, por consequência entendo que as contratações se revestiram efetivamente sob o falso manto da inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, III, da Lei n.º 8.666/1993, considerando que o procedimento legal não fora observado. Deixou-se de justificar a inexigibilidade, o preço e, não se apresentou documento comprovando a ampla pesquisa do preço praticado no mercado, bem como, não se fez a devida comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para a eficácia dos atos. 17 – Portanto, num juízo de cognição sumária, a medida que se postula merece acolhimento, posto que presentes os requisitos para o seu deferimento. Em suma, presentes o fumus boni iuris e o o periculum in mora que se evidencia inclusive nos prejuízos materiais na demora da prestação jurisdicional invocada. 18 – Aqui, sobreleva enfocar que, embora se trate de festa tradicional e importante para o município, o certo é que a edilidade demandada, por seu gestor, utilizou-se de um modus operandi, que se delineia violador da Lei de Licitação, e, aproveitando-se da importância dos eventos festivos para a cidade, adota-os como escudo para se esquivar da fiscalização ministerial, objetivando realizar contratos com bandas sem os prévios procedimentos obrigatórios. 19 – Por tratar-se de decisão de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo, mesmo sem entrar com mais profundidade no mérito das ilegalidades apontadas, que se encontra presente o requisito do fumus boni iuris necessário para o deferimento da liminar. 20 – No que concerne ao perigo de dano irreparável em razão da demora na prestação jurisdicional (o periculum in mora), entendo que a proximidade da realização da Festa do São Pedro, com data prevista a partir de 27/06/2015, evidencia o preenchimento do requisito supracitado, uma vez que, caso seja postergado o deferimento da liminar pleiteada, a prestação dos serviços, ainda que sem observância do procedimento administrativo correto, será consumada, sobrando o justo receio de ser ineficaz o provimento final, já que a recuperação dos valores despendidos pelo Município certamente restará inviabilizada. 21 – Saliento, outrossim, que descabe falar em dano reverso, pois não se pode deixar o demandado se beneficiar da própria torpeza, já que, mesmo sabendo da necessidade de obediência à Lei de Licitações, o município descurou-se deste comando normativo. 22 – Diante do exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos exigíveis à espécie, nos moldes do que prevê o art. 12 e 19 da Lei 7347/85 c/c o artigo 273, I do CPC e o artigo 461, § 3º, do mesmo Código, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida na inicial e: a) determino que o Município de Andorinha e o seu representante, o Excelentíssimo Senhor Prefeito José Rodrigues Guimarães Filho, cumpram a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar quaisquer despesas, com lastro no patrimônio da municipalidade, para a realização de festas juninas no ano de 2015, incluindo-se aí o evento relacionado às celebrações do “São Pedro”, tais como pagamentos destinados à contratação de bandas, artistas, empresas (de publicidade inclusive), produtores culturais, serviços de iluminação, publicidade, sonorização, montagem de palco, disponibilização de banheiro químico, bares, restaurantes, refeições ou de quaisquer outros bens e serviços atrelados aos eventos; b) determino o bloqueio das contas do Poder Executivo, desde o recebimento da ordem e durante todo o período previsto para a realização das festas juninas (27 e 28 de junho do corrente), excepcionando-se as verbas da saúde pública, educação e folha de pagamento dos servidores. 23 – Arbitro multa por cada descumprimento da decisão (ou seja, por cada contrato referente às aludidas festas, irregularmente celebrado pelo Município), a ser imposta na pessoa do Prefeito Municipal de Andorinha, o Sr. José Rodrigues Guimarães Filho, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 461, § 5º, do CPC, observando o que preceitua o art. 12, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85). 24 – Expeça-se ofício a cada instituição financeira, nas quais o Município de Andorinha mantenha conta para que efetue o bloqueio, nos moldes acima decidido. 25 – Oficie-se ainda ao INSS, na forma postulada às fls. 27 pelo Parquet. 26 – Cite-se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e intime-a para cumprir esta decisão. 27 – Intime-se o Parquet do inteiro teor do presente decisum. 28- Cópia da presente decisão vale como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. 29 – Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 30 – Por fim, façam os autos conclusos. 31 – Demais expedientes necessários. 32 – Cumpra-se, com urgência.

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