Uma Operação conjunta composta por Policiais Civis do Município de Itiuba – Bahia , e Ministério Público da Comarca , comandada pelo Delegado de Polícia Titular de Lima Dr. Claudio Gomes , e o Promotor de Justiça da Comarca Dr. Sammuel de Oliveira Luna, em cumprimento Mandado de Prisão e Busca e Apreensão Veicular e Domiciliar, na data de 01 de novembro do ano de dois mil e doze, por volta das 17:00 horas, conseguiram êxito em efetuar a prisão do acusado de praticar crime de estupro de vulnerável identificado como JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA , conhecido por “ ZÉ DA TOPIC”. Após vários meses de investigação, ficou constatado que o acusado para aliciar, realizar ato libidinoso e praticar relação sexual contra 22 crianças e adolescentes , realizava encontros em um bar localizado no Município de Itiúba – Bahia, colocava as vítimas no interior do seu veículo tipo TOPIC cor branca, dirigindo – se para um local ermo e escuro localizado no lugarejo denominado Estado no desígnio de consumar o seu desejo sexual , infringindo a Lei Penal. No momento da realização da Busca Veicular e Domiciliar , com fundamento em que determina a Lei Máxima do Pais , com a máxima cautela e comedimento necessário foram encontrados vários produtos tipo cosméticos utilizados para estimulação e pratica sexual . O acusado JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA, “ ZÉ DA TOPIC “ encontra-se recolhido na cadeia pública do Complexo Policial do Município de Itiúba –Bahia à disposição da Justiça Criminal, que por Decisão, decretou a PRISÃO PREVENTIVA , com fundamento nos Artº 311 do CPP, por pratica de crime tipificado no Artº 217 – A do Códex Penal Pátrio. ( ESTUPRO DE VULNERÁVEL).

 

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

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